quarta-feira, 1 de junho de 2011

NOTA À IMPRENSA

A respeito da repercussão na mídia em geral sobre a aprovação do Projeto de Lei nº. 1947/2007, que tipifica o crime de sigilo investigatório, venho esclarecer que o assunto trata de punir o Funcionário Publico, no exercício da sua função, contra a Administração Pública em geral. Em suma, foi acrescentado um dispositivo dentro do CAPITULO I DO TÍTULO XI DO CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI 2848/1940), que trata dos CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, conforme artigo do Código Penal que versa sobre o assunto.

O deputado ressalta, ainda, que a proposição não proíbe nenhum Jornalista ou outro profissional da comunicação de transmitir informações de interesse da sociedade, restringindo, mais uma vez, aos entes públicos.


TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Atenciosamente,
Assessoria de Imprensa
Deputado Federal Sandro Mabel (PR-GO)
Tel.: (61) 3215.5443/ 8444.5016

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